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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM PORTUGAL: O QUE FAZER E ONDE DENUNCIAR.

  • Foto do escritor: Danielle Bretz
    Danielle Bretz
  • 26 de nov. de 2018
  • 6 min de leitura

A violência doméstica atinge milhões de pessoas no mundo. Em sua grande maioria, mulheres. Mas as vítimas, sejam crianças, adolescentes, adultos, idosos, mulheres, homens, independentemente de sua orientação sexual, são acometidos pela violência doméstica, seja física, psicológica, financeira, sexual, moral, proveniente uma das partes de um relacionamento em que vítima e agressor estejam envolvidas (seja por parentesco ou afetivo), nomeadamente onde uma delas exerça controlo sobre a outra.

Agressões verbais, físicas, e até mesmo a morte, provocadas geralmente pelas mãos de um antigo ou atual companheiro ou familiar, parecem não ter fim.

Em Portugal, o Observatório de Mulheres Assassinadas da associação União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), se dedica a estudar os femicídios há 14 anos. Através de estudos, constatou-se que a maioria dos crimes foi concluída pelos agressores através do uso de armas brancas (como facas). Em relatório divulgado recentemente, o observatório concluiu a maior parte das mulheres que perderam a vida de forma violenta desde janeiro, mantinha “relações íntimas” com o homicida, ou seja, marido, companheiro ou namorado. Também foram verificadas situações onde filhos mataram suas mães.

Infelizmente, é comum que as vítimas não denunciem seus agressores. Em grande parte dos homicídios ocorridos pela violência doméstica, poucos dos casos já contavam com processo a correr em tribunal.

É preciso observar os sinais e tomar providências. Geralmente, os agressores tendem a exercer estratégias de intimidação, abuso, poder e controlo sobre as vítimas, que podem evoluir para situações irreversíveis como o homicídio.

É importante frisar que o (a) imigrante que for vítima de violência doméstica e não se encontrar em situação regular no país, ao se dirigir à polícia para participar o/s crime/s de que foi vítima, arrisca-se a receber uma possível notificação para abandono voluntário do país, pois as autoridades policiais tomarão conhecimento e poderão agir, face à sua situação de irregularidade em território português. Porém, a referida notificação É PASSÍVEL DE DEFESA, que pode ser feita pelo próprio interessado junto ao SEF, ou através de um advogado, e não prejudica o andamento do processo criminal. Por isso, NÃO SE DEIXE INTIMIDAR. DENUNCIE.

O Código Penal Português estabelece que:

“Artigo 152.º

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos."

Porém, a violência doméstica também pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, que inclui outros crimes de cunho doméstico, como a violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (por exemplo imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo.

As denúncias podem ser realizadas junto às autoridades oficiais, ou a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima).

Para apresentar queixa do crime, dirija-se a uma esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP), posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou junto dos Serviços do Ministério Público. Após apresentar a queixa, exija o documento comprovativo.

O crime de violência doméstica é público, ou seja, não dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.

ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Após a apresentação da denúncia, não havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, estatuto de vítima. Na mesma ocasião é entregue o documento comprovativo do referido estatuto, contendo os direitos e deveres estabelecidos em lei, além da cópia do respectivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.

São direitos da vítima de violência doméstica:

  • Receber uma resposta jurídica em até 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto ao Tribunal competente);

  • Ter acesso a um Advogado Oficioso, nomeado pela Ordem dos Advogados, e Segurança Social (caso a sua situação económica/social seja desfavorável);

  • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligências).

A vítima também tem o direito:

  • De não prestar declarações;

  • De requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;

  • De requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.

  • De colaborar com as entidades judiciárias, fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições, exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo decorre.

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A vítima de violência doméstica poderá requerer indemnização ao agressor pelos danos sofridos, e poderá ser feita no decorrer do procedimento criminal, desde que realizada até o encerramento do inquérito. Caso não tenha manifestado o interesse, poderá apresentar o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.

O pedido de indemnização civil poderá ser realizado com base nos seguintes danos:

1. Danos patrimoniais:

  • Dano emergente: prejuízo financeiro, decorrente da lesão a bens ou direitos existentes à data da lesão, como despesas com medicamentos, tratamentos hospitalares, deslocações a consultas médicas, etc;

  • Lucro cessante: os benefícios que a vítima deixou de obter devido ao crime, como salários que a vítima deixou de auferir enquanto esteve afastada do trabalho.

2. Danos não patrimoniais (danos morais):

Que levam em conta a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do prestígio ou reputação, etc.

Vale ressaltar que quando a vítima não dispõe de meios econômicos, o Ministério Público formula o pedido de indemnização. Caso o pedido não seja apresentado nos prazos estabelecidos por lei, no processo penal ou em separado, caso o arguido seja condenado o Tribunal poderá arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, observadas as peculiaridades de cada situação (como por exemplo, a vítima tenha ficado em situação de carência econômica em consequência do crime).

DENUNCIE:

- APAV. Linha de Apoio: 116 006 (dias úteis: 09h – 21h).

Rede Nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima

www.apav.pt ou www.apav.sede@apav.pt

- Número Verde Gratuito: 800 202 148

- Emergência: 112 – número nacional de socorro – que chamará a polícia.

- PSP (Polícia de Segurança Pública). www.psp.pt .

- GNR (Guarda Nacional Republicana). www.gnr.pt .

Contactos: http://www.gnr.pt/contactos.aspx

Fonte:

Código Penal Português

APAV

 
 
 

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