VIOLĂNCIA DOMĂSTICA EM PORTUGAL: O QUE FAZER E ONDE DENUNCIAR.
- Danielle Bretz
- 26 de nov. de 2018
- 6 min de leitura
A violĂȘncia domĂ©stica atinge milhĂ”es de pessoas no mundo. Em sua grande maioria, mulheres. Mas as vĂtimas, sejam crianças, adolescentes, adultos, idosos, mulheres, homens, independentemente de sua orientação sexual, sĂŁo acometidos pela violĂȘncia domĂ©stica, seja fĂsica, psicolĂłgica, financeira, sexual, moral, proveniente uma das partes de um relacionamento em que vĂtima e agressor estejam envolvidas (seja por parentesco ou afetivo), nomeadamente onde uma delas exerça controlo sobre a outra.

AgressĂ”es verbais, fĂsicas, e atĂ© mesmo a morte, provocadas geralmente pelas mĂŁos de um antigo ou atual companheiro ou familiar, parecem nĂŁo ter fim.
Em Portugal, o ObservatĂłrio de Mulheres Assassinadas da associação UniĂŁo de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), se dedica a estudar os femicĂdios hĂĄ 14 anos. AtravĂ©s de estudos, constatou-se que a maioria dos crimes foi concluĂda pelos agressores atravĂ©s do uso de armas brancas (como facas). Em relatĂłrio divulgado recentemente, o observatĂłrio concluiu a maior parte das mulheres que perderam a vida de forma violenta desde janeiro, mantinha ârelaçÔes Ăntimasâ com o homicida, ou seja, marido, companheiro ou namorado. TambĂ©m foram verificadas situaçÔes onde filhos mataram suas mĂŁes.
Infelizmente, Ă© comum que as vĂtimas nĂŁo denunciem seus agressores. Em grande parte dos homicĂdios ocorridos pela violĂȘncia domĂ©stica, poucos dos casos jĂĄ contavam com processo a correr em tribunal.
Ă preciso observar os sinais e tomar providĂȘncias. Geralmente, os agressores tendem a exercer estratĂ©gias de intimidação, abuso, poder e controlo sobre as vĂtimas, que podem evoluir para situaçÔes irreversĂveis como o homicĂdio.
Ă importante frisar que o (a) imigrante que for vĂtima de violĂȘncia domĂ©stica e nĂŁo se encontrar em situação regular no paĂs, ao se dirigir Ă polĂcia para participar o/s crime/s de que foi vĂtima, arrisca-se a receber uma possĂvel notificação para abandono voluntĂĄrio do paĂs, pois as autoridades policiais tomarĂŁo conhecimento e poderĂŁo agir, face Ă sua situação de irregularidade em territĂłrio portuguĂȘs. PorĂ©m, a referida notificação Ă PASSĂVEL DE DEFESA, que pode ser feita pelo prĂłprio interessado junto ao SEF, ou atravĂ©s de um advogado, e nĂŁo prejudica o andamento do processo criminal. Por isso, NĂO SE DEIXE INTIMIDAR. DENUNCIE.
O CĂłdigo Penal PortuguĂȘs estabelece que:
âArtigo 152.Âș
ViolĂȘncia domĂ©stica
1 - Quem, de modo reiterado ou nĂŁo, infligir maus tratos fĂsicos ou psĂquicos, incluindo castigos corporais, privaçÔes da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cĂŽnjuge ou ex-cĂŽnjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação anåloga à dos cÎnjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.Âș grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razĂŁo da idade, deficiĂȘncia, doença, gravidez ou dependĂȘncia econĂłmica, que com ele coabite; Ă© punido com pena de prisĂŁo de um a cinco anos, se pena mais grave lhe nĂŁo couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no nĂșmero anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicĂlio comum ou no domicĂlio da vĂtima; ou
b) Difundir atravĂ©s da Internet ou de outros meios de difusĂŁo pĂșblica generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos Ă intimidade da vida privada de uma das vĂtimas sem o seu consentimento;
Ă© punido com pena de prisĂŁo de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.Âș 1 resultar:
a) Ofensa Ă integridade fĂsica grave, o agente Ă© punido com pena de prisĂŁo de dois a oito anos;
b) A morte, o agente Ă© punido com pena de prisĂŁo de trĂȘs a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos nĂșmeros anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessĂłrias de proibição de contacto com a vĂtima e de proibição de uso e porte de armas, pelo perĂodo de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequĂȘncia de programas especĂficos de prevenção da violĂȘncia domĂ©stica.
5 - A pena acessĂłria de proibição de contacto com a vĂtima deve incluir o afastamento da residĂȘncia ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios tĂ©cnicos de controlo Ă distĂąncia.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexĂŁo com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercĂcio do poder paternal, da tutela ou da curatela por um perĂodo de um a dez anos."
PorĂ©m, a violĂȘncia domĂ©stica tambĂ©m pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, que inclui outros crimes de cunho domĂ©stico, como a violação de domicĂlio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (por exemplo imagens; conversas telefĂłnicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondĂȘncia ou de telecomunicaçÔes; violĂȘncia sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicĂdio: tentado/consumado; dano; furto e roubo.

As denĂșncias podem ser realizadas junto Ă s autoridades oficiais, ou a APAV (Associação Portuguesa de Apoio Ă VĂtima).
Para apresentar queixa do crime, dirija-se a uma esquadra da PolĂcia de Segurança PĂșblica (PSP), posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou junto dos Serviços do MinistĂ©rio PĂșblico. ApĂłs apresentar a queixa, exija o documento comprovativo.
O crime de violĂȘncia domĂ©stica Ă© pĂșblico, ou seja, nĂŁo dependente de queixa por parte da vĂtima, bastando uma denĂșncia ou o conhecimento do crime, para que o MinistĂ©rio PĂșblico promova o processo.
ESTATUTO PROCESSUAL DA VĂTIMA DE VIOLĂNCIA DOMĂSTICA
ApĂłs a apresentação da denĂșncia, nĂŁo havendo indĂcios de que a mesma Ă© infundada, as autoridades judiciais ou ĂłrgĂŁos de polĂcia criminal competentes atribuem Ă vĂtima, estatuto de vĂtima. Na mesma ocasiĂŁo Ă© entregue o documento comprovativo do referido estatuto, contendo os direitos e deveres estabelecidos em lei, alĂ©m da cĂłpia do respectivo auto de notĂcia ou da apresentação de queixa.
SĂŁo direitos da vĂtima de violĂȘncia domĂ©stica:
Receber uma resposta jurĂdica em atĂ© 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquĂ©rito sem que tenha havido uma resposta judiciĂĄria pode solicitar a urgĂȘncia do processo junto ao Tribunal competente);
Ter acesso a um Advogado Oficioso, nomeado pela Ordem dos Advogados, e Segurança Social (caso a sua situação económica/social seja desfavoråvel);
Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligĂȘncias).
A vĂtima tambĂ©m tem o direito:
De não prestar declaraçÔes;
De requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigaçÔes e regras de conduta ao agressor;
De requerer a concessĂŁo do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.Âș 129/99, de 20 de Agosto.
De colaborar com as entidades judiciĂĄrias, fornecendo informaçÔes, comparecendo em diligĂȘncias (exemplo: inquiriçÔes, exames mĂ©dicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos Ă medida que o processo decorre.
INDEMNIZAĂĂO ĂS VĂTIMAS DE VIOLĂNCIA DOMĂSTICA
A vĂtima de violĂȘncia domĂ©stica poderĂĄ requerer indemnização ao agressor pelos danos sofridos, e poderĂĄ ser feita no decorrer do procedimento criminal, desde que realizada atĂ© o encerramento do inquĂ©rito. Caso nĂŁo tenha manifestado o interesse, poderĂĄ apresentar o pedido atĂ© 20 dias apĂłs a notificação do arguido do despacho de acusação.
O pedido de indemnização civil poderå ser realizado com base nos seguintes danos:
1. Danos patrimoniais:
Dano emergente: prejuĂzo financeiro, decorrente da lesĂŁo a bens ou direitos existentes Ă data da lesĂŁo, como despesas com medicamentos, tratamentos hospitalares, deslocaçÔes a consultas mĂ©dicas, etc;
Lucro cessante: os benefĂcios que a vĂtima deixou de obter devido ao crime, como salĂĄrios que a vĂtima deixou de auferir enquanto esteve afastada do trabalho.
2. Danos nĂŁo patrimoniais (danos morais):
Que levam em conta a saĂșde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vĂtima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor fĂsica e dor psĂquica (resultante de deformaçÔes fĂsicas sofridas), perda do prestĂgio ou reputação, etc.
Vale ressaltar que quando a vĂtima nĂŁo dispĂ”e de meios econĂŽmicos, o MinistĂ©rio PĂșblico formula o pedido de indemnização. Caso o pedido nĂŁo seja apresentado nos prazos estabelecidos por lei, no processo penal ou em separado, caso o arguido seja condenado o Tribunal poderĂĄ arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuĂzos sofridos pela vĂtima, observadas as peculiaridades de cada situação (como por exemplo, a vĂtima tenha ficado em situação de carĂȘncia econĂŽmica em consequĂȘncia do crime).
DENUNCIE:
- APAV. Linha de Apoio: 116 006 (dias Ășteis: 09h â 21h).
Rede Nacional de Gabinetes de Apoio Ă VĂtima
www.apav.pt ou www.apav.sede@apav.pt
- NĂșmero Verde Gratuito: 800 202 148
- EmergĂȘncia: 112 â nĂșmero nacional de socorro â que chamarĂĄ a polĂcia.
- PSP (PolĂcia de Segurança PĂșblica). www.psp.pt .
- GNR (Guarda Nacional Republicana). www.gnr.pt .
Contactos: http://www.gnr.pt/contactos.aspx
Fonte:
CĂłdigo Penal PortuguĂȘs
APAV

.png)