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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM PORTUGAL: O QUE FAZER E ONDE DENUNCIAR.

  • Foto do escritor: Danielle Bretz
    Danielle Bretz
  • 26 de nov. de 2018
  • 6 min de leitura

A violĂȘncia domĂ©stica atinge milhĂ”es de pessoas no mundo. Em sua grande maioria, mulheres. Mas as vĂ­timas, sejam crianças, adolescentes, adultos, idosos, mulheres, homens, independentemente de sua orientação sexual, sĂŁo acometidos pela violĂȘncia domĂ©stica, seja fĂ­sica, psicolĂłgica, financeira, sexual, moral, proveniente uma das partes de um relacionamento em que vĂ­tima e agressor estejam envolvidas (seja por parentesco ou afetivo), nomeadamente onde uma delas exerça controlo sobre a outra.

AgressÔes verbais, físicas, e até mesmo a morte, provocadas geralmente pelas mãos de um antigo ou atual companheiro ou familiar, parecem não ter fim.

Em Portugal, o ObservatĂłrio de Mulheres Assassinadas da associação UniĂŁo de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), se dedica a estudar os femicĂ­dios hĂĄ 14 anos. AtravĂ©s de estudos, constatou-se que a maioria dos crimes foi concluĂ­da pelos agressores atravĂ©s do uso de armas brancas (como facas). Em relatĂłrio divulgado recentemente, o observatĂłrio concluiu a maior parte das mulheres que perderam a vida de forma violenta desde janeiro, mantinha “relaçÔes Ă­ntimas” com o homicida, ou seja, marido, companheiro ou namorado. TambĂ©m foram verificadas situaçÔes onde filhos mataram suas mĂŁes.

Infelizmente, Ă© comum que as vĂ­timas nĂŁo denunciem seus agressores. Em grande parte dos homicĂ­dios ocorridos pela violĂȘncia domĂ©stica, poucos dos casos jĂĄ contavam com processo a correr em tribunal.

É preciso observar os sinais e tomar providĂȘncias. Geralmente, os agressores tendem a exercer estratĂ©gias de intimidação, abuso, poder e controlo sobre as vĂ­timas, que podem evoluir para situaçÔes irreversĂ­veis como o homicĂ­dio.

É importante frisar que o (a) imigrante que for vĂ­tima de violĂȘncia domĂ©stica e nĂŁo se encontrar em situação regular no paĂ­s, ao se dirigir Ă  polĂ­cia para participar o/s crime/s de que foi vĂ­tima, arrisca-se a receber uma possĂ­vel notificação para abandono voluntĂĄrio do paĂ­s, pois as autoridades policiais tomarĂŁo conhecimento e poderĂŁo agir, face Ă  sua situação de irregularidade em territĂłrio portuguĂȘs. PorĂ©m, a referida notificação É PASSÍVEL DE DEFESA, que pode ser feita pelo prĂłprio interessado junto ao SEF, ou atravĂ©s de um advogado, e nĂŁo prejudica o andamento do processo criminal. Por isso, NÃO SE DEIXE INTIMIDAR. DENUNCIE.

O CĂłdigo Penal PortuguĂȘs estabelece que:

“Artigo 152.Âș

ViolĂȘncia domĂ©stica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privaçÔes da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cĂŽnjuge ou ex-cĂŽnjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação anåloga à dos cÎnjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.Âș grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razĂŁo da idade, deficiĂȘncia, doença, gravidez ou dependĂȘncia econĂłmica, que com ele coabite; Ă© punido com pena de prisĂŁo de um a cinco anos, se pena mais grave lhe nĂŁo couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no nĂșmero anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir atravĂ©s da Internet ou de outros meios de difusĂŁo pĂșblica generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos Ă  intimidade da vida privada de uma das vĂ­timas sem o seu consentimento;

Ă© punido com pena de prisĂŁo de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.Âș 1 resultar:

a) Ofensa Ă  integridade fĂ­sica grave, o agente Ă© punido com pena de prisĂŁo de dois a oito anos;

b) A morte, o agente Ă© punido com pena de prisĂŁo de trĂȘs a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos nĂșmeros anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessĂłrias de proibição de contacto com a vĂ­tima e de proibição de uso e porte de armas, pelo perĂ­odo de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequĂȘncia de programas especĂ­ficos de prevenção da violĂȘncia domĂ©stica.

5 - A pena acessĂłria de proibição de contacto com a vĂ­tima deve incluir o afastamento da residĂȘncia ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios tĂ©cnicos de controlo Ă  distĂąncia.

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos."

PorĂ©m, a violĂȘncia domĂ©stica tambĂ©m pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, que inclui outros crimes de cunho domĂ©stico, como a violação de domicĂ­lio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (por exemplo imagens; conversas telefĂłnicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondĂȘncia ou de telecomunicaçÔes; violĂȘncia sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicĂ­dio: tentado/consumado; dano; furto e roubo.

As denĂșncias podem ser realizadas junto Ă s autoridades oficiais, ou a APAV (Associação Portuguesa de Apoio Ă  VĂ­tima).

Para apresentar queixa do crime, dirija-se a uma esquadra da PolĂ­cia de Segurança PĂșblica (PSP), posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou junto dos Serviços do MinistĂ©rio PĂșblico. ApĂłs apresentar a queixa, exija o documento comprovativo.

O crime de violĂȘncia domĂ©stica Ă© pĂșblico, ou seja, nĂŁo dependente de queixa por parte da vĂ­tima, bastando uma denĂșncia ou o conhecimento do crime, para que o MinistĂ©rio PĂșblico promova o processo.

ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

ApĂłs a apresentação da denĂșncia, nĂŁo havendo indĂ­cios de que a mesma Ă© infundada, as autoridades judiciais ou ĂłrgĂŁos de polĂ­cia criminal competentes atribuem Ă  vĂ­tima, estatuto de vĂ­tima. Na mesma ocasiĂŁo Ă© entregue o documento comprovativo do referido estatuto, contendo os direitos e deveres estabelecidos em lei, alĂ©m da cĂłpia do respectivo auto de notĂ­cia ou da apresentação de queixa.

SĂŁo direitos da vĂ­tima de violĂȘncia domĂ©stica:

  • Receber uma resposta jurĂ­dica em atĂ© 8 meses (8 meses depois de iniciado o inquĂ©rito sem que tenha havido uma resposta judiciĂĄria pode solicitar a urgĂȘncia do processo junto ao Tribunal competente);

  • Ter acesso a um Advogado Oficioso, nomeado pela Ordem dos Advogados, e Segurança Social (caso a sua situação econĂłmica/social seja desfavorĂĄvel);

  • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo oferecer provas e requerer diligĂȘncias).

A vítima também tem o direito:

  • De nĂŁo prestar declaraçÔes;

  • De requerer a suspensĂŁo provisĂłria do processo com aplicação de determinadas obrigaçÔes e regras de conduta ao agressor;

  • De requerer a concessĂŁo do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.Âș 129/99, de 20 de Agosto.

  • De colaborar com as entidades judiciĂĄrias, fornecendo informaçÔes, comparecendo em diligĂȘncias (exemplo: inquiriçÔes, exames mĂ©dicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos Ă  medida que o processo decorre.

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A vĂ­tima de violĂȘncia domĂ©stica poderĂĄ requerer indemnização ao agressor pelos danos sofridos, e poderĂĄ ser feita no decorrer do procedimento criminal, desde que realizada atĂ© o encerramento do inquĂ©rito. Caso nĂŁo tenha manifestado o interesse, poderĂĄ apresentar o pedido atĂ© 20 dias apĂłs a notificação do arguido do despacho de acusação.

O pedido de indemnização civil poderå ser realizado com base nos seguintes danos:

1. Danos patrimoniais:

  • Dano emergente: prejuĂ­zo financeiro, decorrente da lesĂŁo a bens ou direitos existentes Ă  data da lesĂŁo, como despesas com medicamentos, tratamentos hospitalares, deslocaçÔes a consultas mĂ©dicas, etc;

  • Lucro cessante: os benefĂ­cios que a vĂ­tima deixou de obter devido ao crime, como salĂĄrios que a vĂ­tima deixou de auferir enquanto esteve afastada do trabalho.

2. Danos nĂŁo patrimoniais (danos morais):

Que levam em conta a saĂșde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vĂ­tima, podem apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo, dor fĂ­sica e dor psĂ­quica (resultante de deformaçÔes fĂ­sicas sofridas), perda do prestĂ­gio ou reputação, etc.

Vale ressaltar que quando a vĂ­tima nĂŁo dispĂ”e de meios econĂŽmicos, o MinistĂ©rio PĂșblico formula o pedido de indemnização. Caso o pedido nĂŁo seja apresentado nos prazos estabelecidos por lei, no processo penal ou em separado, caso o arguido seja condenado o Tribunal poderĂĄ arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuĂ­zos sofridos pela vĂ­tima, observadas as peculiaridades de cada situação (como por exemplo, a vĂ­tima tenha ficado em situação de carĂȘncia econĂŽmica em consequĂȘncia do crime).

DENUNCIE:

- APAV. Linha de Apoio: 116 006 (dias Ășteis: 09h – 21h).

Rede Nacional de Gabinetes de Apoio Ă  VĂ­tima

www.apav.pt ou www.apav.sede@apav.pt

- NĂșmero Verde Gratuito: 800 202 148

- EmergĂȘncia: 112 – nĂșmero nacional de socorro – que chamarĂĄ a polĂ­cia.

- PSP (PolĂ­cia de Segurança PĂșblica). www.psp.pt .

- GNR (Guarda Nacional Republicana). www.gnr.pt .

Contactos: http://www.gnr.pt/contactos.aspx

Fonte:

CĂłdigo Penal PortuguĂȘs

APAV

 
 
 
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