NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DO CASAMENTO
- Danielle Bretz
- 21 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de out. de 2020

Foto: pixabay
Uma das formas de obtenção da nacionalidade portuguesa é através do casamento com um cidadão português.
Neste caso, o matrimônio ou união de facto (união estável) deve existir há pelo menos três anos.
O procedimento é regulamentado pela lei lei nº 37/81 de 3 de outubro, também conhecida como Lei da Nacionalidade.
O artigo 3.º da referida lei estabelece que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. É importante ressaltar que “a declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé”. Portanto, caso ocorra o divórcio durante o processo, ou depois, o direito adquirido pelo cônjuge não é anulado.
Resumindo: se sua esposa ou marido, companheiro ou companheira for português(a) e vocês estiverem juntos há mais de 3 (três) anos, é possível requerer a cidadania portuguesa. Porém, é necessário apresentar provas de ligação com a comunidade portuguesa.
Obs: Se o casamento tiver ocorrido ANTES de 03 de outubro de 1981 (somente para as mulheres), o indivíduo do sexo feminino tem direito adquirido para a Nacionalidade Portuguesa, sendo esse processo gratuito e sem a necessidade de comprovar vínculos com Portugal.
Em ambos os casos (casamento realizado antes ou depois de 03 de outubro de 1981), o casamento deverá estar transcrito em Portugal, antes que seja iniciado o processo de “cidadania portuguesa”.
IMPEDIMENTOS
Para iniciar o processo de nacionalidade portuguesa, o requerente não pode:
- Ter sido condenado por um crime que em Portugal seja punível com pena de prisão de 3 anos ou mais;
- Exercer cargos públicos, que não sejam apenas funções técnicas, noutro país;
- Ter prestado serviço militar não obrigatório noutro país;
- Estar envolvido em atividades relacionadas com terrorismo.
CASAMENTO POR CONVENIÊNCIA
Atenção! ! !
Casamento falso é crime, e encontra-se regulamentado na lei 23/2007 de 04 de julho, que diz:
Artigo 186.º – Casamento ou união de conveniência
1 — Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — A tentativa é punível.

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